Quando o assunto é divórcio, muitas dúvidas surgem para saber onde começa e aonde termina o direito de cada um dos cônjuges, principalmente quando um dos parceiros não quer abrir mão do matrimônio. Ou não concorda como ocorrerá a partilha dos bens adquiridos pelo casal, entre outros motivos, não restando outra alternativa senão recorrer ao judiciário para querer o divórcio litigioso.
Uma vez que esse instituto pode colocar em pauta outros assuntos ligados a competência da Vara de Família (como partilha de bens, guarda, alimentos, visitação, dentre outros), o que se faz essencial é buscar orientações sobre o tema com um advogado.
Neste post de hoje, veremos como o sistema judiciário pode amparar situações em que o ex-cônjuge não quer dar o divórcio de maneira amigável, e desmistificar o divórcio litigioso.
Primeiramente, faz se lembrar que há duas maneiras de se divorciar, sendo a primeira, por meio do divórcio consensual (quando há comum acordo entre as partes) e a segunda, por meio do divórcio litigioso (quando os cônjuges divergem de opinião).
Para todos os efeitos, em ambos os casos, terá a extinção do matrimônio, entretanto, ocorrendo de maneira consensual, pode se dar de forma mais célere, enquanto a litigiosa despenderá de mais tempo das partes envolvidas em razão dos desentendimentos e empecilhos colocado pelas partes, entre outras situações.
Assim, é por esses desentendimentos e empecilhos entre os ex casais, que temos o divórcio litigioso regulamentado por lei. Que nada mais é que um meio emergencial em que o ex-cônjuge que tem o animus (vontade) de se divorciar, recorre ao judiciário para conseguir a dissolução do casamento.
Antes de mais nada, é importante saber que não tem um tempo para pedir o divórcio, ou seja, não precisa permanecer casado por determinado tempo para pedir o divórcio, basta o animus (vontade) de querer se divorciar do até então parceiro (a).
A ação de divórcio funciona como qualquer outra ação. Com o auxílio de um advogado, este que o representará diante de todos os atos processuais, um dos cônjuges irá iniciar a ação de divórcio, apresentando petição inicial contendo todos os fatos relevantes, tais como:
Após protocolada petição inicial, e tendo o magistrado recebido, este analisará todos os fatos, sobretudo se há pedido de tutela de urgência (pedido que precisa ser atendido com urgência que não pode esperar o fim do processo). Por conseguinte irá designar audiência de conciliação, que deverá obrigatoriamente estar presente ambos os cônjuges, sob pena de multa de 2% do valor total da causa, se um deles for ausente.
Por isso é expedido intimação ao Autor e citação ao Réu, mandado cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, em até 15 dias anteriores à data designada para a audiência, para que nenhum deles se faça ausente.
Após audiência de conciliação, havendo acordo, este será homologado pelo juízo após parecer opinativo do Ministério Público. Mas, não havendo acordo, o réu terá 15 dias, para apresentar sua peça de defesa (contestação), contando sua versão dos fatos e apresentando os documentos probatórios que achar suficientes.
Assim, consecutivamente se desenvolverá a ação de divórcio litigioso, toda vez que for apresentada uma manifestação nova, provas e documentos novos, será concedido oportunidade para as partes se manifestarem a respeito.E, é claro, sempre resguardando o contraditório e ampla defesa dos direitos de cada ex-cônjuge, e o interesse dos filhos caso existam.
Ressaltamos que é tentado conciliação a todo momento durante o desenvolver processual da ação de divórcio litigioso, para evitar desgastes e possíveis abalos psicológicos quando a demanda envolver filhos do casal, podendo o juiz agendar quantas audiências de conciliação ou mediação achar necessárias.
Em muitos dos casos, o divórcio litigioso é um meio emergencial para se ter a dissolução do matrimônio, quando uma das partes não aceita o fim do relacionamento, ou quando não concordam com a partilha dos bens adquiridos pelo casal.
Sobretudo, esse meio ainda é alternativa para aqueles casais que possuem filhos, sejam eles absolutamente incapazes, relativamente incapazes, nascituros ou estudantes.
Dito isso, fizemos uma lista das situações em que o divórcio litigioso é mais indicado, veja abaixo:
Nós advogados nunca podemos dar uma resposta exata sobre o tempo que irá levar para concluir uma ação no judiciário. O que podemos fazer é estipular a média de tempo, mas ainda assim não podemos dar certeza, porque há implicância de inúmeros fatores, tanto das partes processuais (ex-casal), quanto da parte que irá conduzir o processo (juiz da vara da família).
Mas podemos dizer que a ação de divórcio (litigioso), assim como qualquer outra ação protocolada no sistema judiciário irá querer tempo, em média dois anos para mais, ao contrário do divórcio consensual que leva menos tempo.
Sobretudo, importante se faz ressaltar que cada caso é um caso, por isso sempre é bom procurar um advogado especializado em Direito de Família para orientá-lo de acordo com seu caso fático. Ações de divórcio, geralmente envolvem outros temas que também são de competência da Vara de Família, como o caso da partilha de bens, guarda, alimentos, entre outros, logo, dada as peculiaridades do casal, consequentemente, o processo de divórcio levará mais tempo para encerrar.
É habitual ver que casais que construíram um grande patrimônio, adquiriram inúmeros bens, ou que possuem filhos, levam mais tempo para encerrar a ação de divórcio, do que casais que adquiriram somente bens durante esse período.
É comum ver em ocasiões assim, um dos cônjuges colocando empecilhos para atrapalhar o andamento processual, o que acaba sendo um outro fator contributivo para a lentidão com que se dá o fim da ação na justiça.
De todo modo, para ações de divórcio, seja de divórcio consensual ou divórcio litigioso, é necessário o acompanhamento de um advogado para resguardar o direito de cada litigante, tanto na esfera administrativa (realizada com o cartório), quanto e principalmente na esfera judicial (sob crivo do contraditório e ampla defesa, apreciado e julgado por um juiz de direito).
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