Todo mundo algum dia já ouviu falar sobre o adicional de periculosidade, que é uma bonificação em razão da atividade laboral perigosa desenvolvida por determinado profissional.
Apesar da palavra “periculosidade” por si só ser autoexplicativa, muitas dúvidas permeiam esse tema.
Desse modo, resolvemos trazer para vocês um post explicativo sobre como é, e como funciona o adicional de periculosidade, bem como quem tem direito a ele.
O adicional de periculosidade é uma bonificação acrescida ao salário de profissionais que desenvolvem atividade laboral perigosa.
O dicionário reconhece a palavra periculosidade como qualidade ou estado de ser perigoso, portanto, o trabalho perigoso é aquele que coloca a vida do trabalhador em risco no exercício da atividade conforme sua exposição ao perigo.
Com intuito de assegurar a dignidade humana, a Constituição Federal de 88, incluiu no seu rol a proteção ao direito dos trabalhadores que desempenham atividade penosa, insalubre e perigosa, veja o dispositivo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Nesse segmento, ficou a cargo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), regulamentar acerca de cada uma dessas atividades (penosa, insalubre e perigosa).
Nesse tocante, a CLT direcionou o adicional de periculosidade aos profissionais, empregados, que exercem atividade perigosa conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de forma que a atuação profissional cotidiana coloque em risco a vida do trabalhador pelos meios que veremos a seguir, conforme redação do art. 193, da CLT, veja:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Ressalta-se aqui que profissionais que trabalham de maneira autônoma ou sem vínculo empregatício, não possuem direito ou razão para receber esse adicional.
O adicional de periculosidade é devido em razão da natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado.
É de conhecimento comum que há atividades laborais que possuem natureza perigosa, ou seja, que está inteiramente ligada ao exercício daquela profissão, seja dada sua utilidade, ou seu cuidado para com a sociedade e ordem pública.
Assim, é importante alertar também que para receber esse adicional, necessário se faz preencher requisitos, como:
Preenchido os requisitos, o empregador fica obrigado a pagar o valor adicional de periculosidade ao empregado de 30% acrescidos sob o salário, sem considerar gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
Diante do exposto, listamos as atividades e/ou operações desenvolvidas por profissionais que possuem direito a esse adicional, veja:
A falta de obediência quanto às regras criadas para regulamentar esse tipo de serviço, assim como o não cumprimento estrito de qualquer outra legislação prevista no nosso ordenamento jurídico, é passível de penalidade.
Portanto, em casos nos quais o empregador não realiza o pagamento do adicional de periculosidade, ou quando não reconhece a atividade desenvolvida pelo empregado como perigosa, este fica vulnerável e sujeito a passivos trabalhistas.
Ao empregador que queira exercer atividade empresarial que submeta o empregado ao exercício ou serviço contínuo de operações perigosas como as exemplificativas do art. 193 da CLT, fica a cargo dele providenciar e manejar as ações possíveis para assegurar a proteção dos trabalhadores.
Primeiro pelo reconhecimento da atividade perigosa, e segundo pelo investimento em equipamentos.
Assim, cabe ao empregador, antes de permitir que o trabalhador exerça a função para qual foi contratado, emitir atestado de periculosidade concedido por perito técnico, por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por ele.
Bem como fica o empregador responsável por garantir a segurança do empregado, sempre investindo em equipamentos de bom funcionamento e qualidade, para resguardar a saúde do mesmo e transmitir confiança para o desenvolvimento da sua função perigosa
Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade fica sempre a cargo do empregador, que contrata o serviço de uma pessoa para desenvolver uma atividade perigosa, pois, o exercício da função ofertada no mercado de trabalho coloca em risco a vida do terceiro. Logo, toda e qualquer responsabilidade que envolva o exercício da atividade perigosa recai sobre o empregador.
Você acredita que deveria estar recebendo esse adicional ou algum outro? Então, mande sua dúvida pelo WhastApp e fale conosco!