Com o advento da emenda Constitucional 66 de 2010, o processo de divórcio passou a ser mais célere, haja vista que o requisito de prévia separação judicial fora suprimido, dando espaço à simples vontade das partes de não manterem mais a união do instituto matrimônio.
Essa semana trouxemos algumas dúvidas que permeiam o campo do matrimônio e que deixam muitas pessoas confusas. Acompanhe..
Primeiro deve ser analisada a relação do casal, se eles estão em consenso quanto à dissolução da união, bem como os termos pelos quais se darão a divisão dos bens adquiridos pelo casal, conforme o regime de bens adotado por eles no momento do matrimônio.
Importante ressaltar aqui, que não precisa do consenso de ambos para se ter a dissolução do casamento, basta apenas a vontade de uma das partes para que ocorra o processo de distrato.
O consenso quanto à dissolução do casamento e os termos em que se dará a partilha de bens, apenas facilitará o processo de divórcio, fazendo com que ele seja finalizado mais rápido.
Contudo, quando uma das partes, ou quando ambas as partes não estão de acordo com a dissolução do patrimônio, ou como se dará a partilha de bens, ou ainda quando da união tiver resultado filhos, o processo de separação ocorrerá por meio judicial.
Os requisitos para seguir com o processo de divórcio importará essencialmente sobre a vontade das partes, e se dessa união não houver filhos menores ou incapazes, preenchido esses requisitos, o divórcio poderá acontecer de forma extrajudicial, ou seja, através do cartório.
Sobretudo, se uma das partes não quiser se divorciar, ou ainda, se da união tiver resultado filhos menores ou incapazes, logo ocorrerá mediante via judicial para homologação da dissolução do matrimônio. O Ministério Público também deve apresentar seu parecer quanto à regulamentação do direito de guarda e visita dos filhos se houver.
Há perguntas no campo do direito que nunca terão uma resposta exata, e essa é uma delas.
É raro, mas nem toda união matrimonial produz bens a serem partilhados entre os cônjuges com a dissolução do casamento, por exemplo, há casais que optam pelo regime de separação de bens, que faz com que cada cônjuge leve consigo apenas os bens adquiridos proporcionalmente por eles próprios.
A partilha de bens dependerá inicialmente conforme o regime de bens adotado entre esses, e se seguirá com base no consenso entre os ex-cônjuges a respeito de que bem ficará com cada um.
Havendo consenso, cada cônjuge ficará com o que fora pensado por eles, cabendo apenas formalização pelo cartório. Mas, se o processo de divórcio tramitar perante via judicial, não há resposta sobre a divisão de bens, uma vez que o juiz determinará com o que cada cônjuge irá ficar.
Mas salienta-se desde já, que a princípio ocorrerá a divisão de bens de forma proporcional, todavia, deverá respeitar as nuanças do caso concreto de cada casal.
A responsabilidade quanto aos filhos, sejam eles menores ou incapazes, caso o ex-casal não entre em um consenso, ficará a cargo do juiz conforme parecer opinativo do Ministério Público.
Tal decisão levará em conta as condições emocionais do cônjuge, rentabilidade e espaço físico suficiente para manter os filhos. Assim, o juiz decidirá sobre a guarda compartilhada ou unilateral, e o direito de visitação dos genitores.
A pensão de alimentos poderá ser pensada pelas partes, ou deixar que seja arbitrada pelo juiz.
O valor da pensão dependerá da necessidade, possibilidade e razoabilidade conforme análise do caso concreto, seja pelos custos com os filhos, ou para amparar o outro cônjuge a se reinserir no mercado de trabalho.
Conforme dito, se as partes não acordarem sobre a guarda dos filhos, ficará a cargo do juiz decidir sobre guarda compartilhada ou guarda unilateral.
Na guarda compartilhada, os filhos moram com um dos genitores, e ambos dividem as responsabilidades e educação do infante.
Na guarda unilateral, os filhos moram com um dos genitores, e este tem a responsabilidade total quanto à prole, enquanto o outro genitor detém o direito de visita e pagamento de pensão conforme decidido pelo magistrado.
O processo de divórcio varia de acordo com cada região, uma vez que as custas judiciais dependem do regimento interno do tribunal, bem como as custas cartorárias.
Os honorários advocatícios também seguem a tabela da OAB do estado. Além disso, a capacitação profissional do advogado e a complexidade do caso também devem ser levados em consideração.
Portanto, não podemos estipular um valor mínimo ou máximo para ser realizado um processo de divórcio. Sobretudo, é nosso dever orientar que faça uma busca minuciosa ao contratar um profissional.
Havendo consenso entre as partes quanto à dissolução do casamento, sendo que desse matrimônio não resultaram filhos, as partes podem estar conseguindo realizar o divórcio extrajudicial em cartório que pode levar entre uma semana a três meses.
Sendo o divórcio judicial e consensual, sem filhos, também se tem a previsibilidade de três meses.
Sobretudo, sendo o processo de divórcio litigioso, com ou sem filhos, o tempo da ação vai ser um pouco maior, durando em média de dois anos até sua resolução.
Como dito, tudo depende das nuanças de cada caso.
O acordo de divórcio é redigido pelo advogado, qualificando as partes, o regime de bens adotado por eles, ou pacto-nupcial, bem como os bens que ambos acordaram em partilhar, bem como a guarda, pensão alimentícia e direito de visitação do cônjuge.
O processo de divórcio é a maneira legal de dissolver o matrimônio, sendo o processo de divórcio consensual o mais indicado, dado o seu tempo de conclusão ser menor e menos desgastante que o processo de divórcio litigioso. Portanto, é importante procurar um advogado especializado em divórcio para ter uma orientação que melhor se encaixe ao seu caso.
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