O divórcio é o meio pelo qual os ex-cônjuges colocam fim ao casamento e suas obrigações. Uma vez que eles possuem uma relação amigável, o divórcio consensual é a melhor opção dada a viabilidade de ambas as partes acordarem sobre os termos do divórcio, possibilitando assim um resultado mais célere.
Neste conteúdo, falaremos sobre o fim do relacionamento conjunto mediante a realização do divórcio consensual, esclarecendo as dúvidas quanto à formalização do fim do matrimônio pelo cartório ou por meio de processo judicial. Acompanhe.
O divórcio é o meio pelo qual ex-cônjuges colocam fim ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
O divórcio pode suceder-se de duas maneiras: de forma litigiosa ou consensual. O litígio ocorre quando uma das partes não concorda com algum aspecto, seja pela divisão dos bens adquiridos na comunhão do casamento, seja por simplesmente não aceitar o fim do relacionamento, e consequente separação.
Entretanto, o divórcio consensual ou amigável como também é chamado, é recomendado a ex-cônjuges que aceitaram de forma tranquila o fim do matrimônio, que conseguem acordar sobre os termos da dissolução, e possuem zelo e respeito um para com o outro.
Todavia, essa modalidade de divórcio somente pode ser considerada se da união matrimonial não resultaram filhos menores ou incapazes.
Assim, casais que dissolveram o matrimônio amigavelmente, que constituíram patrimônio, mas não possuem filhos menores ou incapazes, podem optar por se divorciar de forma consensual, oportunizando um resultado rápido do processo de divórcio, menos custoso e poupando desgaste psicológico para ambos.
O divórcio consensual pode ser realizado de duas maneiras: extrajudicialmente e judicialmente.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe novas diretrizes para o divórcio consensual, possibilitando que o cartório realizasse todo o procedimento e homologação do pedido de divórcio e partilha de bens.
As exigências são as de que ambas as partes tenham vontade de se divorciar, e que concordam de forma mútua com os termos do acordo, como por exemplo a partilha de bens se existirem, e estejam acompanhados de um advogado obrigatoriamente.
O procedimento de divórcio consensual extrajudicial, veio para mudar completamente a visão do divórcio moroso e desgastante: agora, quando o pedido é feito ao cartório e assim há a possibilidade de o procedimento ser realizado todo em um único só dia.
Não obstante, mesmo com a novidade legislativa que possibilitou que o cartório oficializasse os pedidos de divórcio, há casais que preferem que seus acordos sejam homologados em juízo, então, também o divórcio consensual pode sim ser feito perante o Poder Judiciário.
Em contraponto, casais que possuírem filhos menores ou incapazes, podem optar pelo divórcio consensual, sobretudo, é necessário a participação do Ministério Público e de um juiz de direito para reconhecer como legal a transação do acordo.
Em casos em que o casal possui filhos menores ou incapazes, o Poder Judiciário e o Ministério Público não podem ficar de fora, vez que possuem o dever de observar o caso concreto para priorizar o interesse do menor.
O divórcio consensual só possui vantagens a serem aproveitadas.
Uma vez que ambas as partes aceitaram a dissolução do matrimônio, e acordaram sobre a possível partilha de bens e demais obrigações cíveis contraídas, o processo de divórcio tem tudo para se desenvolver tranquilamente.
O divórcio consensual possui três vantagens as quais listamos abaixo.
1. Celeridade processual diferentemente do processo de divórcio litigioso, o processo de divórcio consensual tem por característica a celeridade processual, tendo em vista que basta a ocorrência de poucos atos cartorários para se concretizar o pedido de divórcio.
2. Custas processuais reduzidas: as custas de um divórcio realizado em cartório por vezes são menores em comparação ao divórcio que acontece de forma extrajudicial, ou quando presidido mediante homologação judicial, pois basta poucos atos do cartório para se ter a formalização do divórcio.
3. Advogado representando as partes: Isso mesmo que você leu! Quando o divórcio é consensual, basta que haja um único advogado atuando no processo em representatividade de ambos os cônjuges, apenas por questões de formalização do termo do divórcio. Logo, os ex-cônjuges, se beneficiam dividindo entre si os honorários do advogado.
Ademais, se houverem filhos, esses sofrerão menos, tendo em vista que essa é uma forma mais célere de dissolução da união, logo, todo aquele desgaste psicológico prolongado por discussões que surgem ao longo do processo, pode ser evitado por essa via em razão da decisão ter sido tomado amigavelmente.
Tendo em vista que para se ter o divórcio, basta que uma das partes não deseje mais estar casada, essa pode dar entrada no pedido de divórcio, restando apenas que a outra assine e concorde com os termos.
Todavia, para realização do procedimento tanto judicial quanto extrajudicial, é obrigatório que estejam acompanhados de advogado, podendo cada um possuir seu próprio advogado ou dispor de um só para presidir o pedido de divórcio.
Como dito, no divórcio consensual as partes acordam sobre os termos do divórcio, podendo ser pauta desses termos ainda a pensão alimentícia.
Logo, os pais podem estipular o valor da pensão alimentícia, definirem como se darão o pagamento dela e as demais obrigações inerentes aos filhos.
Assim como a pensão alimentícia, os pais podem acordar ainda sobre as visitas e a guarda dos filhos.
Não obstante a inovação legislativa quanto a realização do divórcio consensual mediante a via administrativa, sob intuito de tornar mais célere processos dessa natureza que por vezes ficam paralisados no sistema comum judicial.
Assim, como todo ato que demanda direitos, sejam eles pessoais ou que envolvam patrimônio, necessariamente requerem a orientação jurídica de um profissional.
Apesar do legislador conceder a possibilidade de que um único advogado represente as partes, é bom que cada um tenha o seu próprio advogado para assessorá-los de forma individual.
Portanto, o advogado tem o papel de auxiliar as partes e representá-las, mesmo quando a demanda for extrajudicial, sendo o exercício da sua profissão indispensável.
Por fim, o divórcio consensual é o mais indicado, tanto para ex-cônjuges que não possuem filhos, como para aqueles que possuem, vez que, com a orientação do advogado, eles podem entrar em um consenso que seja aceito pelo juiz que homologa o processo ou pelo cartório que concederá o pedido de divórcio.
No mais, a atuação de um advogado especializado em direito de família é imprescindível para assessorar demandas de divórcios, sejam consensuais ou litigiosas. Tendo esse casal filhos ou não, a atuação do advogado em qualquer demanda serve para resguardar o direito do cliente.
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