O acordo de não competição é uma nova modalidade de acordo contratual ainda pouco discutida ou pouco conhecida no mundo dos negócios. Com a intenção de proteger o ativo principal da empresa, o acordo de não concorrência vem ganhando espaço no cenário brasileiro e no mundo das startups.
Acompanhe o post a seguir que vai te explicar a importância desse acordo para a proteção da sua startup ou empresa contra possível concorrência desleal. Vamos adiante!
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O acordo de não competição, ou “non compete clause”, no original em inglês, é um acordo realizado entre empregado e empregador, que deve ser cumprido após o término da relação de trabalho pelo empregado.
O emprego dessa cláusula tem como objetivo resguardar informações privilegiadas da empresa repassadas ao empregado no desenvolvimento da sua atividade.
Esse acordo tem como objetivo proteger a empresa de possíveis concorrentes, em caso de repasse de informações pelo ex-empregado para empresa adversária, ou ainda que esse ex-empregado desenvolva atividade igual ou similar a já prestada anteriormente por ele, ou ainda que execute um projeto pensado pelo ex-empregador.
Apesar de não haver legislação regulamentadora dos limites de um acordo de não competição, a jurisprudência já tem entendimento pacificado, quais sejam:
A vigência do acordo pode ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, conforme interpretação por analogia do art. 1.147, do Código Civil.
Nesse aspecto, o limite de atuação geográfica tem que estar em conformidade com o exercício da atividade desenvolvida. Sendo um estabelecimento físico de produtos ou serviços, deve-se ater aos detalhes do caso concreto, sobretudo, quando nos referimos à atuação online. Nela, o limite estipulado pode atingir tanto o aspecto geográfico nacional quanto internacional.
Quanto à limitação da atuação do ex-empregado ou de contrato de trespasse por sócio retirante, essa não pode ir além da atuação desempenhada pelo indivíduo ou da atividade desenvolvida pela startup ou pela empresa, de modo impossibilitar a atuação do ex-empregado no mercado, e por conseguinte comprometer seu sustento.
Haja visto que o firmamento do acordo de não competição limita a atuação do ex-funcionário no mercado de trabalho, o ex-empregador se compromete a indenizar o ex-empregado ou sócio retirante.
Em razão dessa retenção de informações e da limitação da atividade laboral do indivíduo, como forma de proteção aos dados da startup ou da empresa, o ex-empregador deve ressarcir na proporção das limitações impostas pela cláusula, sempre em conformidade com o caso concreto.
Logo, como qualquer outro acordo já conhecido e regulamentado por lei, o descumprimento de quaisquer das cláusulas expressas, como por exemplo, o não pagamento do ex-funcionário por proteger os dados e planejamentos do ex-empregador, pode implicar em relações processuais futuras.
Conforme dito, nosso ordenamento jurídico ainda carece de lei específica para regulamentação do acordo de não competição nas relações de emprego entre funcionário e startup ou funcionário e empresa, assim como a de sócios retirantes.
Assim, a elaboração de contrato com acordo de não competição não pode deixar falhas, podendo ter sua validade anulada ou implicar em processos judiciais sérios e prejudicar o seu empreendimento. Por isso, a melhor alternativa é que se busque o auxílio de um especialista em Direito Empresarial, para elaborá-lo.
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