Seja você empregador ou empregado, e tem dúvidas quanto ao reconhecimento do vínculo trabalhista com o seu subordinado ou superior hierárquico, o post desta semana é para você!
Entenda os requisitos essenciais que demonstram a relação trabalhista, aprenda como não prejudicar sua empresa ou seu nome diante dos clientes e fornecedores e ainda entenda os direitos resguardados pela CLT aos trabalhadores. Vamos lá!
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O vínculo trabalhista consiste na relação de trabalho pactuada entre as partes. A contratação pode ocorrer de forma verbal ou de forma escrita, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No entanto, o que impacta e determina é a forma como trabalho é desenvolvido.
Para restar configurado o reconhecimento da relação de trabalho é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade e insubstituível, de forma contínua, e não eventual, sob remuneração e obediência às regras de um superior hierárquico.
Desse modo a assinatura na CTPS, é apenas um meio de formalização da relação de trabalho, capaz de demonstrar com mais assiduidade a exigência de responsabilidades ao contratante e garantias ao contratado, tudo conforme redação do art. 2° e 3°, da CLT:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Todavia, em hipótese alguma, a ausência de assinatura implicará em perda do cumprimento da obrigação imposta a quem contrata um serviço.
O trabalhador que se sentir prejudicado pela relação de trabalho que foi desenvolvida nos termos, pode ingressar com ação na justiça da sua região para pleitear o reconhecimento do vínculo trabalhista pelos direitos não assistidos.
Os mesmo elementos capazes de identificar um vínculo trabalhistas, também são pressupostos rudimentar para comprovar a existência dele, veja abaixo:
Esses cinco elementos devem estar presentes para provar a existência do vínculo trabalhista, para que o empregado ingresse na justiça com a ação.
Lembrando que provas documental e testemunhal, como contrato de trabalho, Carteira de Trabalho assinada, contracheque ou qualquer documento que esteja assinado pelo empregado, ou ainda, folha de ponto, e-mails de trabalho e depoimento de testemunhas podem ser usadas no processo.
Tratando-se de ação trabalhista iniciada pelo empregado, fica ao empregador o ônus de comprovar que efetuou os pagamentos devido ao empregado.
O empregador deve apresentar em sua defesa, documento de recibo contendo a assinatura do empregado para comprovar que ele recebeu o salário pelo empregador, a ausência de assinatura de recebimento pelo empregado torna ineficaz o documento apresentado, segundo art. 464, da CLT:
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Tal estratégia foi pensada para evitar possíveis golpes aplicados pelo empregado ao empregador, quando pleitear em juízo direitos laborais supostamente não pagos.
Assim, como há empregadores que efetuam pagamentos via meio digital, mediante transferência eletrônica, esses podem se valer de comprovantes de depósitos como ônus para comprovar o pagamento do salário.
As consequências em decorrência da falta de formalização do registro do vínculo trabalhista, podem ser mais prejudiciais ao empregador do que ele próprio imagina, haja vista que abre brechas a possibilidade do empregado pleitear pelas verbas pagas e não pagas.
Como se sabe, a comprovação do vínculo empregatício cabe ao empregado, enquanto ao empregador a prerrogativa de provar o pagamento das verbas devidas (salários, férias, 13° salário, vale-transporte, horas extras, adicionais, seguro-desemprego).
Nesse mesmo sentido, o empregado tem que conseguir comprovar, mediante testemunhas, e-mails, cartão de ponto, entre outros meios, a existência do vínculo trabalhista para que não perca seu direito de recorrer ao seu direito.
Por fim, restando comprovado que o empregador manteve o empregado sem qualquer registro, esse pode incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 47, da CLT.
Uma vez que não foram pagas as verbas rescisórias (trabalhistas), cabe ao empregado, mediante ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, pedir o que não lhe foi pago.
O prazo para entrar com ação na Justiça do Trabalho, é de 2 anos, após fim do contrato de trabalho.
Nesse diapasão, tem-se que ficar atento a como se deu a demissão do trabalhador, pois, para cada tipo de demissão tem-se verbas rescisórias específicas.
No mais, a empresa tem dez dias corridos, a contar da data da rescisão, para realizar o pagamento das verbas devidas.
O não cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas pelo empregador, implica em pagamento de multas ao empregado no valor correspondente ao valor de um salário-base.
Devido à importância de assuntos que envolvam a seara do Direito do Trabalho, como é o caso do vínculo trabalhista, sempre aconselhamos que seja feito o acompanhamento de um profissional em direito do trabalho para tirar todas as dúvidas e delimitar o direito de cada uma das partes contratantes.
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